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Transferência

O beneficiário de bolsa de estudo do ProUni poderá, observado o disposto no art. 49 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que:
 
a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni;
exista vaga no curso de destino;

haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s).
 
 
Não haverá transferência:

para bolsa de modalidade diferente daquela originalmente concedida; para cursos enquadrados no § 4° do art. 7° da Lei no 11.096/2005; quando o número total de semestres já cursados ou suspensos for igual ou superior à duração
máxima do curso de destino; de bolsa concedida por ordem ou decisão judicial.
Nos casos em que a nota média do bolsista no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, utilizada para sua admissão ao ProUni, for inferior à nota média do último candidato aprovado no processo seletivo mais recente do ProUni em que houverem sido oferecidas bolsas para o curso de destino, ressalvada decisão em contrário da instituição.
As vedações deste artigo, salvo as estabelecidas em Lei e nos incisos I a IV do § 1°, não se aplicam aos casos de transferências:
 
-decorrentes da conclusão de ciclo básico e subseqüente transferência para habilitação vinculada a
este, dentro da mesma instituição e curso;
-decorrentes da extinção de curso ou habilitação;
-nos casos de fusão ou troca de mantença;
-decorrentes do encerramento das atividades da instituição;
-nos casos especificados no art. 8° em que não houve formação de turma no período letivo inicial
do curso ou habilitação;
   
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